quinta-feira, 6 de março de 2008

Vamos fazer o controle de gases...

> ACÓRDÃO Nº: 20071112060 Nº de Pauta:385
> PROCESSO TRT/SP Nº: 01290200524202009
> RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Cotia
> RECORRENTE: Coorpu's Com Serv de Produtos Para Estet
> RECORRIDO: Marcia da Silva Conceição
>

> EMENTA
> PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO.





>Por princípio, a
> Justiça
> não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis non curat pretor). Na vida
> contratual, todavia, pequenas faltas podem acumular-se como precedentes
> curriculares negativos, pavimentando o caminho para a justa causa, como
> ocorreu in casu. Daí porque, a atenção dispensada à inusitada advertência
> que precedeu a dispensa da reclamante.
> Impossível validar a aplicação de punição por flatulência no local de
> trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural à ingestão de
> alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementos presentes no
> corpo
> humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo, que o
> organismo
> necessita expelir, via oral ou anal.
> Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta
> social
> a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons
> costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo
> humano
> ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal
> sobre
> as quais empregado e empregador não têm plenodomínio. Estrepitosos ou
> sutis,
> os flatos nem sempre são indulgentes com as nossas pobres convenções
> sociais.
> Disparos históricos têm esfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou
> engenho literário, em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata
> comprometedora ventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por
> Rodrigo
> Modesto Tavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com
> o
> pomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
> Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pedirem um
> maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode ser debitada
> aos responsáveis quando deliberadamente provocada. A imposição dolosa, aos
> circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no
> limite,
> incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a
> eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até
> mesmo,
> piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual.
> Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto
> ao
> ocorrido, restando insubsistente, por
> injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que
> lhe sobreveio.


Se a moda pega, tenho dó dos estagiários...

4 comentários:

Lídia disse...

Não houve má fé.

Seriam injustos se acabassem "punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio".

Tenho dito.

Fernando Dantas disse...

Ou seja:

peidou de propósito no serviço, vai em cana!

se não, só toma um processo básico =P

Sabrina disse...

"Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm plenodomínio."

É pra falar assim que a gente estuda Direito por 5 anos... (fora especialização, mestrado, doutorado...)
Af!

Lorena disse...

O.o

Daqui a alguns dias, vou precisar de um dicinario sempre que andar com vocês. Tenho dito!


hauahuauhauhuahua

"Aqui não há Lei. Não há nada. Só há nós. Nós somos a Lei."